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Parcelamento Especial para empresas do Simples Nacional é regulamentado
Foi publicada hoje, 22 de março de 2022, a regulamentação do Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional (Relp), destinado aos débitos vencidos até fevereiro de 2022 e aos débitos que eventualmente já componham outras negociações do Simples Nacional.
Poderão aderir ao Relp, até o último dia do mês de abril de 2022, as microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e as empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional.
A pessoa jurídica que aderir ao Relp observará as seguintes modalidades de pagamento, conforme apresente inatividade ou redução de receita bruta, no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019, igual ou superior a:
– 1 – 0%: pagamento em espécie de, no mínimo, 12,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022;
– 2 – 15%: pagamento em espécie de, no mínimo, 10% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022;
– 3 – 30%: pagamento em espécie de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022;
– 4 – 45%: pagamento em espécie de, no mínimo, 5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022;
– 5 – 60%: pagamento em espécie de, no mínimo, 2,5% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022; ou
– 6 – 80% ou inatividade: pagamento em espécie de, no mínimo, 1% do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 8 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis do último dia útil de abril de 2022 até o último dia útil de novembro de 2022.
Na hipótese de aumento de receita bruta no período mencionado ou de impossibilidade de aferição pela não entrega de declarações, deverá ser observada a primeira modalidade.
O saldo remanescente, após delimitação da modalidade de acordo com as hipóteses mencionadas, poderá ser parcelado em até 180 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir do mês seguinte ao mês de vencimento da última parcela da entrada, calculadas com observância dos seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:
– da 1ª à 12ª prestação: 0,4%;
– da 13ª à 24ª prestação: 0,5%;
– da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e
– da 37ª prestação em diante: o percentual correspondente ao saldo remanescente da dívida consolidada com reduções.
Para o cálculo do saldo remanescente serão considerados os seguintes descontos, escalonados de acordo com a modalidade decorrente da receita bruta auferida:
– Saldo remanescente decorrente da modalidade “1”: redução de 65% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 75% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Saldo remanescente decorrente da modalidade “2”: redução de 70% dos juros de mora e multas de mora, de ofício ou isoladas e 80% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Saldo remanescente decorrente da modalidade “3”: redução de 75% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 85% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Saldo remanescente decorrente da modalidade “4”: redução de 80% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 90% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Saldo remanescente decorrente da modalidade “5”: redução de 85% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 95% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;
– Saldo remanescente decorrente da modalidade “6”: redução de 90% dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.
As parcelas mínimas são de R$50,00 para o microempreendedor individual e R$300,00 para as demais pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, acrescendo-se ao valor de cada parcela a Taxa Selic.
A adesão ao Relp implica a confissão irretratável da dívida, o dever de pagamento regular do FGTS, das parcelas da negociação e dos débitos que venham a vencer no curso do programa. Ainda, adesão gera a vedação da inclusão dos débitos vencidos ou que vierem a vencer nesse prazo em quaisquer outras modalidades de parcelamento, durante o prazo de 188 meses, contados da adesão.
Por fim, importante destacar que a resolução prorrogou para o último dia útil de abril de 2022 o prazo para as regularizações de pendências relativas a débitos impeditivos à opção pelo Simples Nacional, para as empresas que formalizaram a opção até 31 de janeiro de 2022, revogando a Resolução CGSN nº 164 que havia prorrogado até o último dia do mês de março de 2022.
Para acesso à íntegra da Resolução CGSN nº 166/2022 acesse: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=123337 .
Aguiar & Gaya Sociedade de Advogados
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