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Exclusão do ICMS destacado da base de cálculo do PIS e da Cofins é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 574.706-PR)

O julgamento da “tese do século”, aguardado desde 2017, foi concluído ontem (13/05/2021) pelo Supremo Tribunal Federal no sentido de que o ICMS destacado nas notas fiscais deve ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 574.706-PR.

De acordo com a maioria dos Ministros, o entendimento passa vigorar a partir da apreciação do mérito pelo Plenário, em 15 de março de 2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até tal data, que farão jus ao ressarcimento dos pagamentos indevidos realizados nos cinco anos anteriores ao ajuizamento

Já os contribuintes que distribuíram suas ações após tal data, ou que ainda distribuirão, farão jus ao ressarcimento somente a partir de 15 de março de 2017.

Por fim, vale mencionar que o ajuizamento de ação para a alteração da tributação nos termos decididos pela Suprema Corte garante segurança aos contribuintes, eis que o entendimento, apesar de proferido em sede de Repercussão Geral, ainda não foi reconhecido no âmbito administrativo, de modo que poderão ser lavradas autuações caso o recolhimento não seja realizado na forma da legislação atualmente vigente, que exige a inclusão do imposto estadual na base de cálculo das contribuições.

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