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Possibilidade de transação de débitos é editada pelo Estado de São Paulo

O Estado de São Paulo, através da Lei nº 17.293/2020, estabeleceu a viabilidade de formalização de transação para os créditos tributários e não tributários, como uma das medidas voltadas ao ajuste fiscal e ao equilíbrio das contas públicas.

De acordo com a Lei, a Procuradoria Geral do Estado de São Paulo poderá celebrar acordos para a quitação de débitos inscritos em dívida ativa, com a concessão de descontos nas multas e nos juros de mora, que serão calculados de acordo com o grau de recuperabilidade do objeto transacionado, e prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento de pagamento, o parcelamento e a moratória.

A transação poderá ser realizada, ainda, para a substituição ou alienação de garantias e constrições.

A Lei prevê também, para a formalização do acordo, a necessidade de garantia e de desistência de eventuais defesas administrativas e judiciais, com a confissão dos débitos contemplados.

Para garantir o objeto transacionado poderão ser aceitas quaisquer modalidades previstas em Lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, seguro garantia, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens imóveis, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Estado, reconhecidos em decisão transitada em julgado.

Os procedimentos para a transação serão regulamentados pela Procuradoria de acordo com as duas modalidades previstas pela Lei, por adesão ou por proposta individual do contribuinte, no entanto, alguns limites já foram impostos, vedando-se acordos que:

-envolvam débitos não inscritos em dívida ativa;

-tenham por objeto redução de multa penal e seus encargos;

-incidam sobre débitos do ICMS de empresa optante pelo Simples Nacional;

-envolvam devedor do ICMS que, nos últimos 5 anos, apresente inadimplemento de 50% ou mais de suas obrigações vencidas;

-reduzam o montante principal do débito;

-impliquem redução superior a 30% do valor total dos débitos a serem transacionados;

-concedam prazo de quitação dos débitos superiores a 84 parcelas para devedores em recuperação judicial ou extrajudicial e insolvência e 60 parcelas para os demais casos;

-prevejam reduções de juros ou multas para dívidas no gozo de benefícios fiscais para pagamento à vista ou a prazo;

-envolvam o adicional do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação à Pobreza – FECOEP;

-tenham por objeto, exclusivamente, ações de repetição de indébito.

Vale lembrar que a viabilidade de recuperação do débito transacionado será essencial para a formalização do acordo, de modo que serão analisados pela Procuradoria Geral do Estado os seguintes aspectos: garantias dos débitos ajuizados, depósitos judiciais existentes, possibilidade de êxito da Fazenda na demanda, idade da dívida, capacidade de solvência do devedor e seu histórico de pagamentos e custos da cobrança judicial.

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