Artigo

Vedação de Compensação com Créditos Tributários de Terceiros Transitados em Julgado

Rotineiramente diversas empresas têm utilizado créditos tributários de terceiros para a compensação de seus próprios débitos junto à Receita Federal do Brasil (RFB).

Ocorre que tal prática é vedada por lei, sendo que todas as teses que defendem o contrário têm sido rechaçadas, majoritariamente, pelos Tribunais, conforme veremos adiante.

Importante salientar que a vedação se aplica, inclusive, para os créditos judiciais transitados em julgado.

Dispõe o artigo 74 da Lei 9.430/96 que “o sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados por aquele Órgão”.

Na alínea “a” do inciso II do §12 deste mesmo artigo foi vedada expressamente a utilização de créditos de terceiros para a compensação:

§12. Será considerada não declarada a compensação nas hipóteses:

II – em que o crédito:

a) seja de terceiros;

Tais disposições foram repisadas pelos artigos 65 e 75, inciso I da Instrução Normativa nº 1717 de 17 de julho de 2017.

Evidente, portanto, que somente serão admitidas compensações com a utilização de créditos próprios.

Nesta linha de raciocínio, os Tribunais Regionais Federais têm entendido que é vedada a compensação com a utilização de crédito de terceiros, justamente por inexistir previsão legal para tanto.

Em decisão proferida no dia 17 de maio de 2017, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região explanou muito claramente esse entendimento no acórdão dos autos da apelação nº 0013230-25.2011.4.03.6105/SP:

“Em âmbito jurisprudencial, prevalece o entendimento no sentido de que os créditos e os débitos compensáveis sejam de titularidade do próprio contribuinte em face da Fazenda Pública, como no sentido de impossibilidade de compensação de crédito fiscal com débito de terceiro por falta de autorização legal.”

O próprio Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que a proibição da compensação com crédito de terceiros está dentro do poder discricionário da RFB, conforme exarado no acórdão do ARESP nº 478.948 – ES, datado de 26 de junho do ano corrente:

“[…] A jurisprudência deste Tribunal Superior é no sentido de que, se o legislador ordinário deixou ao critério de conveniência e oportunidade da Secretaria Receita Federal o exame dos pedidos de compensação de tributos, nada dispondo especificamente sobre o direito de transferência de créditos a terceiros, inexiste qualquer ilegalidade na proibição […]”

Conclui-se, pelo exposto, que a simples reciprocidade dos créditos não gera o direito à compensação no âmbito tributário com apurações de terceiros.

Dispõe o artigo 170 do Código Tributário Nacional que a compensação no âmbito tributário está condicionada à autorização, não podendo se operar de imediato pela mera existência de referida reciprocidade:

“Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda pública.”

Assim, não é possível aplicar automaticamente, às relações tributárias, as normativas do Código Civil relativas à cessão e a compensação de créditos.

Bem por isso, apesar de existirem teses sustentando o contrário, é assente no Poder Judiciário o entendimento de que a compensação no âmbito da RFB só pode ser realizada com a utilização de créditos próprios, eis que para a compensação com crédito de terceiros inexiste previsão legal.

Nesse sentido, a utilização de créditos tributários de terceiros, inclusive transitados em julgado, não pode ser efetuada pelos contribuintes, sob pena de desconsideração da compensação e imputação das penalidades legais.

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