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Superior Tribunal de Justiça define tese sobre a prescrição intercorrente

O Superior Tribunal de Justiça, no dia 12 de setembro de 2018, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553, definiu a sistemática de contagem da prescrição intercorrente.

A prescrição, em direito tributário, é uma modalidade extinção do crédito pelo decurso do tempo, tendo em vista que a relação de cobrança não pode ser eterna. Ou seja, desaparece o direito de cobrar o crédito em razão da inércia do Fisco.

Já a prescrição intercorrente se revela no decurso de tempo dentro do processo de execução fiscal, após a citação do devedor e a não localização de bens penhoráveis.

Dentre as questões abordadas no julgamento, um ponto importante foi a definição de que o prazo de um ano de suspensão, antes de iniciado o prazo prescricional, previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º da Lei 6.830/80, tem início imediatamente após a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do dever ou de bens passíveis de penhora.

Ainda, ao final de tal prazo, iniciará automaticamente a contagem do prazo prescricional do processo de Execução, independentemente de eventual manifestação judicial ou da Fazenda Pública.

Definiu-se também que o mero pedido de penhora não afasta o curso da prescrição intercorrente, de modo que, para tanto, deve ocorrer a efetiva penhora.

Certamente, com a delimitação, em sede de recurso repetitivo, sobre a correta aplicação do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, milhares de processos poderão ser atingidos no País.

Dessa forma, as execuções fiscais que permaneceram sem andamento e que se enquadram na situação delimitada pelo Superior Tribunal de Justiça, poderão ser declaradas extintas.

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