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STJ decide que Corretoras de Seguros têm redução das alíquotas da Cofins e da CSLL

O Superior Tribunal de Justiça – STJ solidificou a jurisprudência a respeito da incidência das contribuições sociais para as corretoras de seguros que se encontram nos regimes de tributação: Lucro Real ou Presumido.

O entendimento do STJ é de que não se aplica a majoração de alíquotas da Cofins e da CSLL, conforme exigido pela Receita Federal.

A interpretação que a Receita Federal vem aplicando é de que as sociedades corretoras de seguros fazem parte do rol descrito no artigo 22, § 1º, da Lei 8.212/91, o qual contempla as instituições financeiras e também as “Sociedades Corretoras”, aplicando-se a elas a majoração de alíquotas da Cofins de 3% para 4% e também da CSLL de 9% para 15%.

Segundo o julgamento da Primeira Turma do STJ, por interpretação favorável aos contribuintes, as sociedades corretoras de seguros não se enquadram na tributação destinada às instituições financeiras e às sociedades corretoras, haja vista que as corretoras de seguros são meras intermediárias do serviço, agindo tão somente na captação de novos segurados.

Aludiu, ainda, que as sociedades corretoras de seguros não se confundem com sociedades corretoras descritas na referida lei, ao passo que estas últimas se destinam a distribuir títulos e valores mobiliários; tampouco se confundem com agentes autônomos de seguros privados, para os quais existe um regime jurídico específico.

Portanto, as corretoras de seguros seriam passíveis das alíquotas enquadradas na regra geral da Cofins (3%) e da CSLL (9%), não se enquadrando nas alíquotas excepcionais aplicáveis às instituições do setor financeiro de 4% para a Cofins e 15% para a CSLL. O que demonstra uma diferença relevante na carga tributária de 1% do faturamento para a Cofins e 6% do lucro presumido ou do lucro real para a CSLL.

Tal julgamento encerra eventuais divergências que poderiam existir em virtude do antigo posicionamento adotado pela Segunda Turma do Tribunal, devendo, desta forma, todas as instâncias inferiores, doravante, adotarem este novo posicionamento do STJ.

Pelo exposto, passa a ser de direito das corretoras de seguros a recuperação dos valores de Cofins e CSLL recolhidos a maior nos últimos cinco anos. Além disso, garante que, a partir da agora, passem a aplicar alíquotas menores para a Cofins e à CSLL.

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