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Medidas liminares autorizam a prorrogação de Tributos Federais (Portaria MF 12/2012)

As empresas optantes pelo Lucro Presumido e pelo Lucro Real, que não tiveram seus Tributos Federais prorrogados na forma realizada para as empresas optantes pelo Simples Nacional (Resolução CGSN Nº 152/2020), têm buscado tal determinação junto ao Poder Judiciário, com fundamento na Portaria MF 12/12.

De acordo com referida Portaria, as datas de vencimento dos tributos federais, em caso de decretação de calamidade pública, ficam prorrogadas para o último dia útil do 3º mês subsequente, após a expedição de regulamentações específicas.

Em virtude de atos regulamentares não terem sido praticados até a presente data, foram proferidas decisões liminares favoráveis às empresas, autorizando a utilização imediata da Portaria.

A fundamentação das decisões tem observado com muita acuidade a nítida retração do consumo, decorrente das medidas de saúde pública implementadas no sentido de manter o isolamento social em razão da pandemia do coronavírus, e a consequente crise econômica.

Certamente tais decisões são capazes de amenizar os efeitos socioeconômicos do atual cenário, notadamente no que tange à manutenção dos empregos.

Salienta-se, ainda, que não está autorizada a postergação de ofício pelas empresas, sem a existência de decisão judicial prévia garantindo o direito, sendo imprescindível o ajuizamento de ação para que não incidam multas e juros sobre os tributos não recolhidos.

Revela-se viável, portanto, a busca do direito através do ajuizamento de Mandado de Segurança, o qual, se não provido, não acarreta condenação em honorários sucumbenciais, fato que traz mais segurança e menor onerosidade às empresas que necessitem da medida.

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