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ICMS não integra a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Em decisão publicada no dia 30 de novembro de 2018, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que o ICMS não deve ser incluído na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (embargos de declaração no recurso especial nº 1.655.207/RS).

Tal entendimento teve por base a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, nos autos do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, no sentido de que o ICMS não poderia integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins.

De acordo com o Sr. Ministro Herman Benjamin, relator do caso no Superior Tribunal de Justiça, as matérias são similares e demandam soluções semelhantes, sendo que a decisão do Supremo Tribunal Federal já possui caráter vinculante, mesmo que o processo ainda não esteja finalizado.

Dessa forma, considerando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não pode integrar os conceitos de receita bruta e faturamento, e, por consequência, não pode integrar a base de cálculo dos tributos que incidem sobre eles.

Com esse importante precedente, revela-se interessante o ajuizamento de ação judicial para o reconhecimento do direito pelo Poder Judiciário, da mesma forma que está sendo realizado nos casos do PIS e da Cofins abarcados pelo Recurso Extraordinário nº 574.706/PR.

Ainda, convém salientar que essa forma de cálculo não pode ser realizada sem a existência de decisão judicial prévia garantindo o direito, eis que não há alteração no âmbito administrativo que autorize a Receita Federal do Brasil a excluir o ICMS da base da contribuição de ofício.

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