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Estado de São Paulo regulamenta perdão de dívidas tributárias decorrentes da “Guerra Fiscal”

No dia 08 de maio de 2019, foi publicada a Resolução Conjunta nº 1/19, que alinhou a legislação paulista aos termos da Lei Complementar nº 160/17 e do Convênio nº 190/17, editados com o objetivo de combater a denominada “guerra fiscal” do ICMS, através do perdão dos créditos tributários decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais instituídos pelos Estados e Distrito Federal sem a autorização prévia do CONFAZ.

A partir de agora, com a publicação da Resolução Conjunta nº 1/19, todas as empresas que tiveram créditos glosados pelo Estado de São Paulo, em virtude da desconsideração de referidos benefícios fiscais, poderão iniciar os procedimentos para extinguirem definitivamente suas dívidas.

O pedido de remissão deverá ser realizado exclusivamente de forma administrativa, perante a Secretaria da Fazenda (débitos não inscritos em dívida ativa) ou a Procuradoria Geral do Estado (débitos inscritos em dívida ativa) e deverá consignar, expressamente, a renúncia aos processos eventualmente pendentes de julgamento.

É importante ressaltar que o Estado de São Paulo, ao receber os pedidos, verificará se o caso específico atende às exigências da legislação, quais sejam:

  1. Publicação no Diário Oficial, pelo Estado de origem, do benefício fiscal questionado;
  2. Registro e depósito, pelo Estado de origem, da documentação comprobatória da instituição do benefício no Confaz.

Por fim, salientamos que a renúncia às defesas ou recursos pendentes só será efetivada após o reconhecimento dos créditos pelo Estado de São Paulo e consequente perdão da dívida.

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