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CARF mantém posicionamento sobre insumos para o cálculo de créditos de PIS e Cofins

No ano de 2011 o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF já havia publicado uma decisão muito importante para as Empresas, quando ampliou o conceito de “insumos” para fins de creditamento de PIS e Cofins apurados pelo método não-cumulativo.

Este novo conceito de insumos se aproxima daquele já consagrado pelo Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, o qual considera todas as despesas “necessárias” à manutenção da atividade, ou seja, um conceito subjetivo.

Por outro lado, a Receita Federal vem aplicando um conceito objetivo para insumo, que se assemelha ao conceito aplicado pela legislação do IPI, restringindo-o apenas às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem.

Após a deflagração da Operação Zelotes no início de 2015, houve um temor de que o conceito de insumos fosse alterado, em virtude da reformulação de grande parte dos Conselheiros que participavam do órgão à época.

No entanto, em fevereiro de 2016, a 3ª Turma da Câmara Superior manteve o posicionamento anterior, em duas autuações fiscais contra a Sadia (BR Foods), sobre as quais os Conselheiros consideraram como insumos, para fins de creditamento de PIS e Cofins: indumentária dos funcionários como luvas e máscaras, pallets, material de limpeza, dentre outros.

Além da manutenção do conceito de insumos, o órgão ainda se manifestou favorável ao crédito extemporâneo, oportunidade em que o contribuinte apura o crédito de PIS e Cofins sobre insumos em momento posterior à sua ocorrência, desde que dentro dos 5 (cinco) anos seguintes.

Esta decisão do Conselho é muito importante, haja vista a possibilidade de alicerçar o entendimento do STJ, que analisa o tema em sede de Recurso Repetitivo.

Desta forma, o caminho está aberto aos contribuintes que pretendem apropriar créditos de PIS e Cofins sobre insumos ligados à atividade da Empresa, inclusive na forma extemporânea, ou seja, sem a necessidade de retificar as apurações anteriores.

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