Artigo

A não incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório

Há muito tempo vem se discutindo a possibilidade de diminuir os encargos incidentes sobre a folha de pagamento, já que a quantidade de tributos e encargos incidentes sobre a remuneração dos empregados é excessiva em nosso país.

O Governo já vem adotando medidas que buscam minimizar este peso, tal como a chamada Desoneração da Folha de Pagamento, entretanto, vem dos Tribunais a maior esperança aos contribuintes.

Isto porque, no início do ano de 2014, o Superior Tribunal de Justiça – STJ decidiu pela não incidência da contribuição previdenciária sobre verbas de caráter indenizatório. São considerados como indenizatórios aqueles valores recebidos pelo empregado, mas que não possuem qualquer contrapartida de serviço efetivamente prestado.

Neste ínterim, coube à Corte definir quais são as verbas de caráter indenizatório e quais são as verbas de caráter remuneratório, a fim de se estabelecer que sobre as primeiras não haja a incidência da contribuição previdenciária.

Por meio do Resp nº 1.230.957/RS, em sede de Recurso Repetitivo, o STJ estabeleceu que as verbas indenizatórias são: o terço constitucional de férias, o aviso prévio indenizado e os quinze dias que antecedem a concessão do auxílio-doença. Por outro lado, dispôs que deve incidir a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade.

Por se tratar de uma decisão proferida em Recurso Repetitivo, trata-se de uma garantia aos contribuintes, seja para deixarem de tributar tais verbas indenizatórias daqui para frente, seja para recuperarem os valores recolhidos dos últimos 5 (cinco) anos.

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