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Programa Especial de Regularização Tributária – PERT

O Governo Federal publicou a Medida Provisória nº 783/17, instituindo o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

Tal texto substituiu a Medida Provisória 766/17, que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT), tendo em vista a não aprovação pelo Congresso Nacional no prazo de 120 dias contados da publicação.

A partir de agora, a Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) têm 30 dias para regulamentar o PERT no âmbito de suas competências.

Com as novas disposições, os contribuintes e responsáveis poderão indicar os débitos que serão incluídos no programa, cuja adesão deverá ser feita até o dia 31 de agosto de 2017. Frise-se que o PERT abrange os débitos tributários e não tributários vencidos até o dia 30 de abril de 2017.

De acordo com a Medida Provisória, aquele que aderir ao PERT assumirá o dever de pagar regularmente tanto os débitos incluídos no Programa, quanto os débitos vincendos, além do FGTS, sob pena de exclusão acaso não observe a determinação por 3 meses consecutivos ou 6 meses alternados.

Em síntese, os termos trazidos pelo PERT são os seguintes:

  1. Para débitos tanto na RFB quanto na PGFN, poderá ser feito o pagamento:

1.1. à vista de 20% do valor da dívida em 5 parcelas, sem reduções; o restante dos débitos poderão ser:

  1. a) liquidados integralmente em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas;
  2. b) parcelados em até 145 parcelas, com redução de 80% dos juros de mora e 40% das multas;
  3. c) parcelados em até 175 parcelas, com redução de 50% dos juros de mora e 25% das multas (neste caso cada parcela será calculada com base no valor correspondente a 1% da receita bruta da pessoa jurídica no mês anterior ao pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida).

Importante salientar que a opção por uma das modalidades previstas neste item 1.1, com dívida total igual ou inferior a R$15.000.000,00 (sem as deduções), apresentará redução do pagamento à vista para, no mínimo, 7,5% do valor da dívida em 5 parcelas mensais.

Além disso, para os débitos que estejam na RFB, após as reduções de multas e juros, há possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da RFB;

Por outro lado, para aqueles inscritos na PGFN, não é possível a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa, porém, facultou-se a possibilidade de oferecimento de dação em pagamento de bens imóveis.

1.2. em até 120 prestações mensais, observando os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida:

  1. a) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%
  2. b) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%
  3. c) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%
  4. d) a partir da 37ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais
  1. Para débitos no âmbito da RFB, poderá ser feito o pagamento:

2.1 à vista de no mínimo 20% do valor da dívida em 5 parcelas mensais, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; a liquidação do restante poderá ser feita com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da RFB; eventual saldo remanescente poderá ser pago em até 60 prestações mensais adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao do pagamento à vista.

Ademais, deverão ser observados os valores mínimos das prestações, de R$200,00 para pessoas físicas e de R$1.000,00 para pessoas jurídicas.

Texto integral da Medida Provisória 783:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/Mpv/mpv783.htm

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